Jose Luiz Correa da Silva, Advogado

Jose Luiz Correa da Silva

Sete Lagoas (MG)
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Jose Luiz Correa da Silva, Advogado
Jose Luiz Correa da Silva
Comentário · há 5 anos
Boa matéria. Tive este mesmo problema em meu escritório. Atravessei uma consulta e a resposta foi mais absurda, me dando alternativas de lançar a nota fiscal tanto para autor ou para o réu. Pois bem, apresentei recurso, fundando em dispositivos técnicos. O primeiro é que não posso emitir nota fiscal pelo meu cliente posto que não recebi os valores deste. Também não poderia emitir nota pela parte perdedora posto que não havia sido contratado pela mesma. Baseei neste formato em face de não ser honorários contratados decorrente de prestação de serviços nos moldes da interpretação do art. 109 e 110 do CTN. Noutro ponto, os honorários de sucumbência, no formato dado pelos art. 22 da lei 8906/94 diferencia honorários contratados dos honorários sucumbenciais. Neste teor serviço contratado e serviço prestado se relacionam a prestação de serviços, Já os sucumbenciais relacionam a ônus contra a parte vencida, pendendo para uma penalidade, o que retira destes o caráter de serviço, posto que nada foi prestado ao sucumbente. A matéria de fato é extensa, mas no meu modo de entender existe tributação com relação a rendimentos, mas não existe tributação por serviços prestados por inexistência de relação contratual entre o sucumbente e o advogado detentor do direito aos honorários sucumbenciais.
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Jose Luiz Correa da Silva, Advogado
Jose Luiz Correa da Silva
Comentário · há 6 anos
Concordo com seu posicionamento. Tenho um caso onde foi aplicado literalmente o dispositivo da lei. Mesmo porque, para que se configure uma partilha de bens, haveria necessidade da participação na aquisição do bem, coisa que muitas vezes a relação extraconjugal não comportaria e muitas vezes seria apenas ocorrências ocasionais. Levando em conta o dispositivo do art. 550, inciso V do art. 1642 e art. 1.645 todos do CC/2002 trazem um contrassenso com o entendimento do direito à partilha nestes casos, que pode ocorrer após o termino do relacionamento ou pelos herdeiros do falecido nos moldes do dispositivo retro. Entendo que as relações sociais devem evoluir, mas para tal as regras da lei tem que ser mudadas. Hoje o casamento pressupões amparo legal do Estado à união formalmente estabelecida. A união estável tem proteção nos moldes da lei específica, onde estabelece seus parâmetros. Já a relação extraconjugal em afronta a estas duas questões retro continua a ser ofensa os princípios sociais que moldam as leis e os costumes, base de nossa sociedade.
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Euclides Araujo, Advogado
Euclides Araujo
Comentário · há 6 anos
Nobres colegas, excelente tema trazido à baila. Parabéns a autora. Dito isso. Pois, bem. A união estável é popularmente conhecida como casamento informal, gera direitos sucessórios e alimentares, aplica-se por analogia o regime de comunhão parcial de bens, já o concubinato, trata-se de um relacionamento ocorrido às escondidas, ou seja, velado, oculto e clandestino, considera-se a ocorrência do adultério tanto praticado em face do casamento ou da união estável. Por outro lado, pode acontecer que posteriormente seja constituído em união estável, conforme foi muito bem explanado no texto.

O adultério deixou de ser crime desde o ano de 2005, contudo, constitui uma quebra de cláusula no contrato de casamento e/ou na união estável, artigo: 1.566, incisos: I e V do Civil em decorrência da infidelidade praticada, desrespeito e falta de consideração com a esposa (o) ou companheira (o), constituindo descumprimento e/ou quebra das cláusulas do contrato civilista (casamento), aplicada por extensão à união estável no sentido do respeito ao contrato firmado entre os conviventes ainda que informalmente.

Na minha opinião pessoal, aquele que é casado e matem um relacionamento paralelo do qual constitui uma união estável, deveria responder criminalmente pelo crime de bigamia, artigo: 235 do Código Penal. Explico. Se a união estável é instituída e reconhecida por lei da qual aplica-se em parte as regras do casamento, entendo que aquele que mantém paralelamente a união matrimonial (casamento) e a união estável, deveria ser considerado bígamo e responder criminalmente pelo ato praticado, mas lamentavelmente no Brasil, o delito capitulado no artigo: 235 do C.Penal somente é aplicável no que concerne ao casamento. Mas como o STF e STJ passaram a legislar contra os mandamentos constitucionais, não dúvida nada que ulteriormente venha a ser criada uma súmula para considerar a ocorrência do delito de bigamia entre o casamento e a união estável. Vamos aguardar para ver, pois no Brasil acontece de tudo.
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